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Ovidio Lemos Fonseca Neto
Comentário ·
há 9 anos
Rombo na conta de luz: ICMS calculado de forma errada pode representar 20% do valor cobrado
Teddy Marques Farias Junior
·
há 9 anos
Juridicamente concordo inteiramente com você, pela decisão do STJ se embasar em dispositivo sem eficácia, sem aplicabilidade. Mas infelizmente sabemos um pouco como as coisas funcionam em nosso país, e em meio a "crise" que tantos falam, e a "falência" do Estado, acho que vão mesmo acabar dando improcedência nessas ações, pois na prática a procedência geraria um grande custo para o Estado. Como eles querem enxugar os gastos, menos os próprios salários deles, que só aumentam, não tenho muitas expectativas nessas ações. De todo modo estou dando entrada em algumas aqui na Bahia.
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Ovidio Lemos Fonseca Neto
Comentário ·
há 9 anos
Rombo na conta de luz: ICMS calculado de forma errada pode representar 20% do valor cobrado
Teddy Marques Farias Junior
·
há 9 anos
Boa tarde. Ótimo artigo sobre uma questão bem pertinente atualmente. Mas no caso do STJ, esse tribunal mudou novamente o entendimento sobre a matéria? Digo isso porque, a priori, os julgados favoreciam o consumidor, depois houve uma mudança de pensamento, apontando para a legitimidade da tributação, do ICMS, em cima tanto das tarifas de distribuição quanto de transmissão.
Parabéns pelo artigo.
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Ovidio Lemos Fonseca Neto
Comentário ·
há 9 anos
Cobrança ilegal no cálculo de ICMS em contas de energia elétrica: restituição e cessação da cobrança indevida
Torres e Alencar Consultoria e Assessoria
·
há 10 anos
Boa tarde. Gostei muito do artigo. Sem dúvida contribui em muito para a sociedade como um todo. Gostaria que me fosse enviado o modelo de petição inicial desse tipo de ação, para o email: ovidio_lfn@hotmail.com.
Grato.
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Teddy Marques Farias Junior
Comentário ·
há 9 anos
Rombo na conta de luz: ICMS calculado de forma errada pode representar 20% do valor cobrado
Teddy Marques Farias Junior
·
há 9 anos
Olá Ovídio. Agradeço imensamente pelo feedback. O STJ deu uma decisão recente entendendo ser possível a cobrança de tributo sobre a TUST e a TUSD. No entanto, esta decisão se pauta no § 9º do art. 34 do ADCT, cujo texto já se inicia assim "Até que lei complementar disponha sobre a matéria...". Ora, se a lei complementar que trata do ICMS (LCP 87) já foi editada em 1996, este dispositivo do ADCT não tem mais aplicabilidade. É um verdadeiro "Zumbi Jurídico".
Entendo que a posição favorável ao consumidor ainda perdurará.
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